STF forma maioria para manter prisão de ‘Careca do INSS’; Gilmar Mendes se declara impedido
- Luana Valente

- 29 de set.
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Brasília — A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria neste domingo (28) para manter as prisões preventivas de Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como “Careca do INSS”, e do empresário Maurício Camisotti. A decisão ocorre no plenário virtual da Corte e ainda aguarda o voto do ministro Dias Toffoli, com prazo final até 3 de outubro.
Os ministros Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça — relator do caso — votaram pela manutenção das detenções. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido de participar do julgamento, conforme previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal, que veda atuação de magistrado em casos nos quais ele ou familiares tenham interesse direto ou indireto.
Antunes e Camisotti foram presos em 12 de setembro pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Sem Desconto, que investiga um esquema bilionário de fraudes previdenciárias. Segundo as autoridades, o grupo desviava recursos de aposentados e pensionistas por meio de descontos indevidos em benefícios do INSS. Estima-se que o esquema tenha movimentado cerca de R$ 53 milhões, com repasses a servidores públicos e empresas ligadas aos investigados.
Antunes é apontado como operador central do esquema, utilizando uma rede de empresas para intermediar contratos e mascarar o fluxo de dinheiro. Camisotti, por sua vez, é investigado como sócio oculto de entidades beneficiadas pelas fraudes. Relatórios da PF indicam risco de fuga, com evidências de viagens frequentes ao exterior, aquisição de imóveis nos Estados Unidos e posse de veículos de luxo, como Porsches e BMWs.
Em depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS, Antunes negou envolvimento nas irregularidades e afirmou que sua prosperidade é fruto de “trabalho honesto”. Ele também criticou o apelido “Careca do INSS”, alegando que foi transformado em “personagem fictício” pela mídia.
A decisão da Segunda Turma reforça o entendimento de que há elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A manutenção das prisões ainda pode ser revista caso haja pedido de destaque para julgamento presencial.






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