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STJ define que uso de arma para tráfico de drogas não configura crime autônomo

Foto do escritor: Luana Valente Luana Valente

Relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, alega que a decisão segue a jurisprudência pacificada no tribunal, baseada no princípio da consunção.

Em uma decisão unânime, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a posse ou porte de arma de fogo, quando utilizada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas, não configura crime autônomo. A decisão foi tomada na última quarta-feira (27) e estabelece que, nesses casos, aplica-se apenas a majorante da pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).


Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão segue a jurisprudência pacificada no tribunal, baseada no princípio da consunção. Esse princípio estabelece que um crime é absorvido por outro mais abrangente quando for meio necessário à sua execução.


"A posse da arma de fogo, nesses casos, não é delito autônomo, mas ferramenta do crime principal, evitando a duplicidade de punição sobre o mesmo fato", destacou o ministro.


A decisão do STJ orienta que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), só será tratado como delito autônomo se houver comprovação de que a arma era portada de forma desvinculada da traficância.


A tese fixada pelo colegiado estabelece que a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Caso contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.



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